Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9172/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13793/2020.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. DESPACHO Nº 1169/2021-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, Secretária de Educação e Cultura do Município de Nova Olinda – TO, por meio da Procuradora Aline Ranielle Oliveira de S. Lima, OAB/TO nº 4.458, em face do Acórdão nº 552/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 13793/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas da Tomada de Contas Especial acerca do Pregão Presencial 35/2017, tipo menor preço, cujo objeto é a locação de veículo para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3179/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a senhora, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 552/2021 – 01ª Câmara, exarado nos autos de nº 13793/2020.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 01/10/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2857, de 15/09/2021 (quarta-feira), com publicação em 16/09/2021 (quinta-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 17/09/2021 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 13/10/2021¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos Autos nº 9170/2021, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 552/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 13793/2020, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 08/10/2021 às 18:48:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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